Nesses últimos anos, onde o arrocho tributário e ao mesmo tempo com as dificuldades todas decorrentes do fechamento de milhões de postos de trabalho, ainda resta para todos nós, brasileiros e residentes no país, a obrigação de apresentarmos uma declaração de imposto sobre a renda da pessoa física. O prazo, improrrogável é o de 28 de abril, 6ª feira.
Assim, uma boa notícia poderá, para muitos contribuintes, representar uma diminuição do imposto a ser pago, ou mesmo, um aumento no imposto a restituir. Isso porque a Justiça Federal de São Paulo acabou por acolher, em decisão de 1ª instância, o DIREITO DE CADA UM DE NÓS DEDUZIRMOS, INTEGRALMENTE, TODOS OS GASTOS COM EDUCAÇÃO.
Sejam aquelas com o próprio declarante, sejam as referidas aos seus dependentes. Trata-se de antiga reivindicação tradicionalmente rejeitada pela Receita Federal, que, por dever de ofício, atendia ao regramento da parte final do artigo 8º, II, “b” da Lei Federal n. 9.250/1995 que assegurava, à Fazenda Nacional, o direito de fixar um teto para abatimento de tais despesas.
A decisão da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo de n. 0021916-79.2015.403.6100, reconhece a tese dos autores da ação no sentido de que a Constituição Federal, de forma expressa, no seu artigo 6º, declara que saúde e educação são direitos sociais. Significa que devem ser suportados pelo Estado (aqui incluindo Municípios, Estados, Distrito Federal e União).
Ora, se o Estado não propicia a assistência à saúde, e, por isso permite o abatimento de todas e quaisquer despesas referidas à saúde, feitas na rede particular, não há porque distinguir a EDUCAÇÃO e criar limites para dedução do imposto a pagar, vez que a despesa decorre, igualmente, na ausência do Estado em suprir as etapas todas do sistema educacional.
O importante é que as despesas que podem ser abatidas envolvem a pré-escola, o ensino fundamental, o ensino médio, cursos técnicos, a universidade e mesmo, em alguns casos, as despesas com a pós-graduação.
A decisão judicial se aplica, exclusivamente, aos casos da declaração completa, e, não socorre os casos de opção pelo presumido/simplificado, onde o abatimento é limitado ao percentual de 20%.
Assim, doravante, ao planejar a montagem da declaração do imposto sobre a renda, do ano de 2016, para ser entregue até 28 de abril de 2017, para aquelas famílias onde há despesas com educação de valor significativo, é conveniente se fazer a simulação entre se optar pelo sistema simplificado ou pelo completo. Se a tributação menor decorrer da declaração completa, aí, deve procurar a sua assessoria jurídica e buscar no Judiciário a proteção para abater tudo quanto foi gasto em educação, inclusive, com os dependentes.
É questão, mesmo, de cidadania: pagar o que deve, mas, só e exclusivamente, o que deve.
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